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Pai não deve ajudar


Profa. Dra. Simone Murta Cardoso do Nascimento

Profa. Ms. Nathalia Bastos do Vale Brito


man carrying to girls on field of red petaled flower

Há certos pais que oferecem ajuda às mães nas atividades domésticas e de cuidado com os filhos e isso, por si só, já os transforma em bons maridos e pais, ao contrário de diversos outros que sequer pagam pensão aos filhos.

Mas esse é um grande equívoco! Os pais não devem ajudar, devem se comprometer e exercer o papel que lhes cabe na criação e constituição da personalidade dos filhos, assim como nas tarefas da própria residência.

Na forma como está estruturada a vida familiar na contemporaneidade, a mãe é vista como a responsável pela criação dos filhos, com o cuidado da casa e a gestão da vida familiar. O pai, assume, então, o papel de colaborador, de coadjuvante nesta empreitada. Mas esta condição traz uma série de implicações.

No âmbito jurídico, desde a Constituição da República de 1988, a igualdade entre os cônjuges ou companheiros deve prevalecer, pois a norma dispõe claramente que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. O Código Civil, por sua vez, determina que o sustento, guarda e educação dos filhos é dever de ambos os cônjuges. A guarda compartilhada é o modelo que hoje prevalece; nesta modalidade de guarda, a responsabilidade pela criação e o tempo de convívio com os filhos deve ser dividida de forma equilibrada entre a mãe e o pai. Além disso, ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal. Estes são alguns exemplos da aplicação do princípio jurídico da igualdade entre os cônjuges ou companheiros e, portanto, o pai que apenas ajuda estaria em desacordo com preceitos legais.

Em termos práticos, ao se atribuir à mulher a responsabilidade pela criação dos filhos e gestão da vida doméstica, ela se vê sobrecarregada e obrigada a assumir dupla jornada de trabalho, visto que, além dos empregos formais, as mulheres trabalham o dobro de tempo em relação aos homens nas tarefas da casa. As consequências disso são cansaço extremo, adoecimento físico e psíquico. A dupla jornada imposta às mulheres acarreta também impacto no sistema de saúde, na menor qualificação profissional e na manutenção das mulheres em empregos com remuneração mais baixa.

Mesmo após o término do relacionamento afetivo, a desproporção em relação às obrigações da mulher é enorme. No Brasil, em regra, aos pais é atribuído um período de visitação, termo que é totalmente incorreto, em finais de semanas alternados, o que configura uma significativa desigualdade na distribuição do tempo e sobrecarga da mãe ao longo do mês. As mães têm, assim, pouco ou quase nenhum direito ao lazer e ao convívio social sem estarem acompanhadas dos filhos e menos ainda tempo para a qualificação e desenvolvimento profissional. Essa é uma praxe que pode, e deve, ser revista.

A concepção cultural que atribui às mulheres a responsabilidades pelos filhos está ancorada em uma narrativa construída durante séculos de que as mulheres, por suas qualidades físicas e emocionais, estão mais aptas a exercer o trabalho de cuidado dos filhos, de idosos e de gestão da família. Corolário dessa premissa surge a concepção, também construída e revalidada continuamente, de que aos homens, por suas características inatas de virilidade e força, cabe a responsabilidade pela carreira e pelo sustento da família, reforçando a imagem de homem provedor.

Esses papeis de gênero refletem uma concepção patriarcal construída sobre uma divisão cujo fundamento, fez-se acreditar, corresponderia às diferenças entre os sexos. As mulheres devem se ocupar das atividades domésticas e de cuidado, enquanto aos homens cabe uma atividade profissional, mais valorizada, fora de casa. Trata-se de um mecanismo de confinamento e exclusão das mulheres dos centros de poder e decisão, que as faz faticamente dependentes dos maridos e companheiros e emocionalmente submissas no ambiente familiar. Assim, o patriarcado impõe uma distinção e uma desvalia da atividade da mulher, que, em razão do cuidado da casa e dos filhos, muitas vezes não consegue que se qualificar profissionalmente e, assim, perpetua-se e reforça-se o ciclo de suposta superioridade dos homens. Contudo, não há comprovação científica alguma da superioridade masculina nem de uma natural habilidade da mulher em relação ao trabalho de cuidado.

Esse contexto é um reflexo do patriarcado que tem na misoginia, termo relacionado à aversão e o desprezo às mulheres, sua principal força de manutenção. É, também, o fundamento da violência contra as mulheres, que vai desde as violências silenciosas (violência psicológica, material, moral etc.) até o alarmante número de feminicídios.

Ao se atribuir às mulheres a responsabilidade pelo trabalho de cuidado, que não é valorizado nem remunerado, os homens são vistos como secundários e colaboradores, reforçando-se a divisão sexual do trabalho construída sobre a desvalorização do trabalho feminino. Por outro lado, trata-se de uma situação muito conveniente, pois um enorme contingente de mulheres atua gratuitamente em atividades que deveriam ser custeadas pelos homens e pelo Estado, com a criação de uma rede de apoio para as mulheres-cuidadoras. Ademais, permanecendo invisibilizado e atribuído quase exclusivamente às mulheres, deixa-se de recolher impostos sobre um contingente significativo de trabalhadoras do cuidado.

O homem que, de fato, quer ser reconhecido como verdadeiro pai, com todos os sabores de dissabores desta posição, precisa assumir verdadeiramente a função paterna, ao lado e em igualdade com a mãe e, em decorrência, quebrar o ciclo de exclusão, subordinação e sobrecarga das mulheres.



Texto de:

Simone Murta Cardoso Nascimento

Pós-doutoranda em Novos Direitos, Novos Sujeitos na Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP; Doutora, mestre e graduada em Direito pelo Centro Universitário Dom Helder Câmara; Graduada em Psicologia pela PUC Minas; Especializações na área do Direito e da Psicologia; Professora efetiva na Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG; Autora de livros e artigos na área jurídica; Pesquisadora; Palestrante; Advogada.



Nathalia Bastos do Vale Brito

Doutoranda em Inovação Tecnológica na Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG; Mestre em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pelo Centro Universitário Dom Helder Câmara; MBA em Privacidade e Proteção de Dados pelo Centro de Estudos em Direito e Negócios; Especialista em Gestão Estratégica de Negócios pela Conquer Business School; Pós-Graduanda em ESG, Liderança e Inovação pela Fundação Armando Álvares Penteado - FAAP/SP; Professora efetiva na Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG; Pesquisadora; Autora de livros e artigos; Palestrante; Advogada.



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